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ORIENTAÇÃO MPT PARA PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS DE CONTRATOS SUSPENSOS OU REDUZIDOS

MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Geral do Trabalho
Diretriz orientativa interna para apoio e auxílio à atuação
finalística do Ministério Público do Trabalho quanto à
interpretação da Lei no 14.020/2020, que dispõe sobre o
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das medidas
constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3o, e
suas repercussões sobre o décimo terceiro salário e as
férias dos empregados.
O GRUPO DE TRABALHO - GT COVID-19 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO, de âmbito nacional, instituído pela Portaria PGT n. 470.2020 (GT
COVID-19), com alterações posteriores, que tem como objetivo promover e proteger
a saúde do trabalhador, bem como reduzir os impactos negativos trabalhistas
decorrentes da pandemia de COVID-19, com fundamento na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, artigos 7o, VI, VIII, XIII, XIV, XVII 127, 196 e
na Lei Complementar n. 75/1993, artigos 5o, III, 84, caput, expede a presente
DIRETRIZ ORIENTATIVA
com o objetivo de auxiliar e apoiar a atuação do finalística do Ministério Público do
Trabalho, nas hipóteses de atuação e intervenção aferidas do caso concreto, quanto
à interpretação da Lei no 14.020/2020, que dispõe sobre o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, no tocante aos reflexos trabalhistas das
medidas constantes dos seus incisos II e III, do caput do art. 3o, e suas repercussões
sobre o décimo terceiro salário e as férias dos empregados.
CONSIDERANDO a pandemia de COVID-19, decorrente do novo coronavírus (SARS-
COV-2);
CONSIDERANDO a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
11/11/2020,
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DIRETRIZ ORIENTATIVAMINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Geral do Trabalho
CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde
(OMS) declarou a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus
Sars-Cov-2;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, que
reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do
de 2020.
CONSIDERANDO a Lei no 14.020, de 6 de julho de 2020, de conversão da Medida
Provisória no 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do
Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento
do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus SARS-COv-2;
CONSIDERANDO a Lei no 14.020/2020 tem, dentre os seus objetivos principais
contribuir para a proteção do trabalhador brasileiro, mediante adoção de medidas que
contribuam para a manutenção dos empregos e manutenção da renda dos
trabalhadores, a fim de minimizar os impactos econômicos da pandemia sobre a
parcela hipossuficiente da população;
CONSIDERANDO que o art. 2o da Lei no 14.020/2020 dispõe que o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda possui os seguintes objetivos:
I - preservar o emprego e a renda; II - garantir a continuidade das atividades laborais
e empresariais; III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado
de calamidade pública e da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO que o art. 3o da Lei no 14.020/2020 dispõe sobre as medidas do
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: I - o pagamento do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário; e III - a suspensão temporária do
contrato de trabalho;
11/11/2020,
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Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem no 93, de 18 de marçoMINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Geral do Trabalho
CONSIDERANDO o caráter excepcional e temporário das medidas estabelecidas na
Lei no 14.020/2020;
CONSIDERANDO a mens legis contida na Lei no 14.020/2020, em especial o objetivo
de preservação do emprego e da renda (art. 2o, I), refletida no disposto em seu art. 7o,
I, que expressamente determina a preservação do valor do salário-hora de trabalho;
CONSIDERANDO o art. 8o, § 2o, I, da Lei no 14.020/2020 que assegura manutenção
período de adesão às medidas do art. 3o;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 22, § 1o, III, da Lei no 14.020/2020, no
sentido de que o salário-maternidade será pago à empregada, levando-se em conta a
remuneração integral ou último salário de contribuição os valores a que teria direito
sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3o da citada
Lei, considerando como contagem de tempo de serviço, para todos os fins, o período
em que forem adotadas as medidas previstas na mencionada lei, bem como
garantindo-se a integralidade da remuneração;
CONSIDERANDO que nas hipóteses de suspensão temporária atípicas do contrato
de trabalho há contagem do tempo de serviço para todos os fins;
CONSIDERANDO que os arts. 7o, 8o, 11 e 12 da Lei no 14.020/2020, diante de
situação excepcional e específica, permitem a redução proporcional de jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante
acordo puramente individual, a excepcionar a negociação coletiva;
CONSIDERANDO que as hipóteses de lay-off no ordenamento jurídico brasileiro são
previstas expressamente para a suspensão do contrato de trabalho para
requalificação profissional, conforme regramento específico do art. 476-A da CLT e do
art. 2o-A da Lei 7.998/90, e a redução temporária da jornada de trabalho e da
remuneração, prevista no art. da 2o da Lei 4.923/1965, e que ambas situações
demandam expressamente a negociação coletiva prévia para produção dos efeitos do
lay-off, o que não está previsto na Lei 14.020/2020;
11/11/2020,
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de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados, noMINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Geral do Trabalho
CONSIDERANDO que o décimo terceiro salário e as férias compõem o núcleo
constitucional intangível de direitos fundamentais trabalhistas, previstos no art. 7o, VIII
e XVII, da Constituição Federal.
CONSIDERANDO o disposto no art. 611-B, da Consolidação das Leis do Trabalho,
com redação da Lei no 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que prevê expressamente
a ilicitude de toda negociação, ainda que sob a intervenção sindical, com vistas a
de dias de férias devidos ao empregado (incisos V e XI);
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 14 da Lei no 14.020/2020, que excepciona
do critério da dupla visita o processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de
imposição de multas decorrente desta Lei;
CONSIDERANDO que a Lei no 14.020/2020, ao não versar expressamente sobre os
reflexos trabalhistas da adesão ao Benefício Emergencial a incidirem sobre os
requisitos de aquisição, de cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro
salário, impõe a interpretação mais favorável ao trabalhador, em atenção à orientação
principiológica do postulado do in dubio pro operario, sobretudo em razão da natureza
alimentar das verbas trabalhistas, e sob a ótica de um dos objetivos da legislação
excepcional, que é a manutenção da renda do trabalhador no contexto da pandemia;
CONSIDERANDO o contexto fático excepcional que se insere o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, as medidas insertas nos incisos
II e III, do caput art. 3o da Lei no 14.020/2020 devem ser interpretadas restritivamente,
produzindo os efeitos especificamente regulados pela referida lei, não se permitindo
a alteração contratual lesiva quanto às demais verbas trabalhistas não especificadas
no seu teor;
CONSIDERANDO o teor do princípio da alteridade previsto no art. 2o da Consolidação
das Leis do Trabalho, que estrutura a relação empregatícia mediante a transferência
à parte empregadora de todos os riscos da atividade econômica, para possibilitar, por
outro lado, auferir todos os lucros dela decorrentes;
11/11/2020,
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suprimir ou reduzir o valor nominal do décimo terceiro salário, assim como do númeroMINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Geral do Trabalho
CONSIDERANDO a Lei no 4.090, de 13 de julho de 1962, que institui a Gratificação
de Natal para os Trabalhadores, estabelece, no art. 1o, § 1o, que seu valor
corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço,
do ano correspondente;
CONSIDERANDO que o art. 2o da Lei no 4.090/1962 prevê expressamente que
somente as faltas injustificadas a que o trabalhador der causa serão deduzidas do
CONSIDERANDO que os arts. 130 e 131 da Consolidação das Leis do Trabalho
preveem expressamente que não serão consideradas falta ao serviço, ao longo do
período aquisitivo das férias, aquelas justificadas na forma da lei, tampouco os dias
em que não tenha havido serviço, para fins de cômputo do quantitativo de dias de
fruição de férias;
CONSIDERANDO que o art. 8o da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a
integração
sistemática
do
ordenamento jurídico
trabalhista, com vistas à
harmonização dos seus fins sociais e prestígio do interesse público;
Diante dos fundamentos expostos, o Grupo de Trabalho GT-COVID-19/MPT
orienta os Procuradores e Procuradoras do Ministério Público do Trabalho, respeitada
a independência funcional dos Membros na análise do caso concreto, a observarem
as seguintes diretrizes:
1) CONSIDERAR, para reflexos trabalhistas, o período de adoção das medidas
previstas nos incisos, I, II e III do caput do art. 3o da Lei 14.020/2020, na contagem do
tempo de serviço do trabalhador que firmou acordo individual para a redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para a suspensão temporária do
contrato de trabalho;
11/11/2020,
https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=5424879&ca=ZYYMJWV3UPRFUBG1
cômputo para composição do valor a ser pago relativo ao décimo terceiro salário;MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria Geral do Trabalho
2) CONSIDERAR o período de adesão às medidas dos incisos II e III do caput do art.
3o da Lei 14.020/2020 na composição dos requisitos trabalhistas de aquisição, de
cálculo de valor e de fruição das férias e do décimo terceiro salário;
3) EFETUAR o pagamento integral do valor do 13o salário e das férias dos
empregados, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período
no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas nos incisos II e III
Brasília, 29 de outubro de 2020.
RONALDO LIMA DOS SANTOS
Coordenador do GT COVID 19
Coordenador Nacional da CONALIS MARCIA CRISTINA KAMEI LOPEZ ALIAGA
Vice-Coordenadora do GT COVID 19
Coordenadora Nacional da CODEMAT
LUCIANO LIMA LEIVAS
Vice-Coordenador Nacional da CODEMAT JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES
Vice-Coordenador Nacional da CONALIS
ADRIANE REIS DE ARAÚJO
Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE
ANA LUCIA STUMPF GONZALEZ
Vice-Coordenadora Nacional da COORDIGUALDADE
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Coordenadora Nacional da CONAP MARIANA CASAGRANDA
Vice-Coordenadora Nacional da CONAP
ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS
Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA LUCIANA MARQUES COUTINHO
Vice-Coordenadora Nacional da COORDINFÂNCIA
FLÁVIA VEIGA BAULER
Coordenadora Nacional da CONATPA DALLIANA VILAR LOPES
Vice-Coordenadora Nacional da CONATPA
LYS SOBRAL CARDOSO
Coordenadora Nacional da CONAETE ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA
Vice-Coordenador Nacional da CONAETE
TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA
Coordenador Nacional da CONAFRET CAROLINA DE PRÁ CAMPOREZ BUARQUE
Vice-Coordenadora Nacional da CONAFRET
11/11/2020,
https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/processoEletronico/consultas/valida_assinatura.php?m=2&id=5424879&ca=ZYYMJWV3UPRFUBG1
do caput do caput do art. 3o da Lei 14.020/2020.MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Assinatura/Certificação do documento PGEA 009600.2020.00.900/6 Outras Providências no 008965.2020
Signatário(a): CAROLINA DE PRÁ CAMPOREZ BUARQUE
Data e Hora: 29/10/2020 14:11:38
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Signatário(a): TADEU HENRIQUE LOPES DA CUNHA
Data e Hora: 29/10/2020 14:12:44
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Signatário(a): FLÁVIA OLIVEIRA VEIGA BAULER
Data e Hora: 29/10/2020 15:27:59
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Signatário(a): MARIANA CASAGRANDA
Data e Hora: 29/10/2020 18:38:14
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Signatário(a): ILEANA NEIVA MOUSINHO
Data e Hora: 29/10/2020 19:17:56
Assinado com login e senha
Signatário(a): DALLIANA VILAR LOPES
Data e Hora: 29/10/2020 19:36:37
Assinado com login e senha
Signatário(a): ANA LÚCIA STUMPF GONZÁLEZ
Data e Hora: 30/10/2020 08:27:10
Assinado com login e senha
Signatário(a): LUCIANO LIMA LEIVAS
Data e Hora: 30/10/2020 17:08:47
Assinado com login e senha
Signatário(a): MARCIA CRISTINA KAMEI LÓPEZ ALIAGA
Data e Hora: 03/11/2020 12:58:42
Assinado com login e senhaSignatário(a): ANA MARIA VILLA REAL FERREIRA RAMOS
Data e Hora: 03/11/2020 14:25:57
Assinado com login e senha
Signatário(a): LYS SOBRAL CARDOSO
Data e Hora: 04/11/2020 11:07:53
Assinado com login e senha
Signatário(a): RONALDO LIMA DOS SANTOS
Data e Hora: 04/11/2020 13:49:59
Assinado com login e senha
Signatário(a): ADRIANE REIS DE ARAUJO
Data e Hora: 04/11/2020 14:16:57
Assinado com login e senha
Signatário(a): ADRIANE REIS DE ARAUJO
Data e Hora: 04/11/2020 14:17:06
Assinado com login e senha
Signatário(a): ITALVAR FILIPE DE PAIVA MEDINA
Data e Hora: 05/11/2020 13:37:03
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Signatário(a): JEFFERSON LUIZ MACIEL RODRIGUES
Data e Hora: 09/11/2020 13:47:13
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Signatário(a): LUCIANA MARQUES COUTINHO
Data e Hora: 11/11/2020 16:23:28
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