Departamento Jurídico Sindicato dos Frentistas de Ribeirão Preto e Região
Antes da conhecida “Reforma Trabalhista” só havia duas possibilidades de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.
Empregado pede demissão: tem que conceder o aviso prévio, não tem direito ao saque do FGTS, nem a multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego, recebendo as demais verbas trabalhistas; e
Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego, paga as demais verbas trabalhistas.
Ainda que não houvesse lei permitindo o acordo na rescisão, em muito havia casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia "por fora" o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.
Nestes casos, se o Ministério do Trabalho apurasse que houve a rescisão fraudulenta, além de aplicar multa para a empresa, poderia ainda determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo empregado.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e a inclusão do artigo 484-A da CLT, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido, deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.
Quais os direitos do trabalhador:
Demissão sem acordo pelo empregador:
O funcionário demitido terá direito de receber:
- Aviso prévio;
-Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, 13º Salário e etc.) na integralidade;
- Movimentar todo o valor do FGTS e tem direito a mais 40% de multa sobre esse valor;
- Receber o seguro desemprego por até cinco meses.
Demissão com acordo
Na demissão com acordo entre empregado e empregador, o funcionário terá direito:
- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;
- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;
- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, 13º Salário e etc.) na integralidade;
- Saque de 80% do saldo do FGTS;
- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;
Portanto, a medida visa a coibir o costumeiro acordo informal, em que o empregado devolvia o valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador e, retira alguns direitos do trabalhador.