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DO ACORDO NA RESCISÃO

Departamento Jurídico Sindicato dos Frentistas de Ribeirão Preto e Região

 

Antes da conhecida “Reforma Trabalhista” só havia duas possibilidades de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.

Empregado pede demissão: tem que conceder o aviso prévio, não tem direito ao saque do FGTS, nem a multa de 40% do saldo fundiário, bem como não teria direito ao seguro desemprego, recebendo as demais verbas trabalhistas; e

Empresa demite o empregado: neste caso a empresa teria que arcar com todos os custos de um desligamento imotivado, ou seja, pagar o aviso prévio (trabalhado ou indenizado), depositar a multa de 40% sobre o saldo fundiário e conceder as guias para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego, paga as demais verbas trabalhistas.

Ainda que não houvesse lei permitindo o acordo na rescisão, em muito havia casos em que a empresa fazia o desligamento do empregado, pagava a multa de 40% e depois o empregado devolvia "por fora" o valor da multa para a empresa, configurando a chamada rescisão fraudulenta.

Nestes casos, se o Ministério do Trabalho apurasse que houve a rescisão fraudulenta, além de aplicar multa para a empresa, poderia ainda determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo empregado.

Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e a inclusão do artigo 484-A da CLT, o acordo entre empregador e empregado para extinção do contrato de trabalho passou a ser válido, deixando de ser fraude, desde que obedecidos alguns critérios.

Quais os direitos do trabalhador:

Demissão sem acordo pelo empregador:

O funcionário demitido terá direito de receber:

- Aviso prévio;

-Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, 13º Salário e etc.) na integralidade;

- Movimentar todo o valor do FGTS e tem direito a mais 40% de multa sobre esse valor;

- Receber o seguro desemprego por até cinco meses.

Demissão com acordo

Na demissão com acordo entre empregado e empregador, o funcionário terá direito:

- Metade do aviso prévio (15 dias), se indenizado;

- Metade da multa rescisória sobre o saldo do FGTS (20%) prevista no § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990;

- Todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, Férias vencidas e proporcionais indenizadas acrescidas de 1/3, 13º Salário e etc.) na integralidade;

- Saque de 80% do saldo do FGTS;

- O empregado não terá direito ao benefício do seguro-desemprego;

 

Portanto, a medida visa a coibir o costumeiro acordo informal, em que o empregado devolvia o valor correspondente à multa do Fundo de Garantia ao empregador e, retira alguns direitos do trabalhador.